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26 de Abril de 2024
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    Cabível a tributação de Correção Monetária de Rendimentos em Aplicação Financeira

    Publicado por Aracy Moschetta
    há 3 anos

    Nesta última terça-feira (11/05), a 1ª Turma do STJ decidiu que a tributação do IRPJ e da CSLL referente à correção monetária sobre os rendimentos de aplicações financeiras é devida.

    A discussão finalizada nesta semana, se deu no Recurso Especial nº 1660363/SC, e por maioria de votos (3x2), foi conhecido e dado parcial provimento para o Agravo Interno da Fazenda Nacional, imperando o entendimento defendido pelo órgão fazendário de que a correção monetária representa acréscimo patrimonial e integra a base de cálculo dos tributos, especialmente do IRPJ e da CSLL.

    Segue para conhecimento cópia da Proclamação Final de Julgamento, extraída do site do STJ/consulta processual (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201...):

    "Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno a fim de negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, que negou provimento ao agravo interno e Regina Helena Costa, que lhe deu parcial provimento tão somente para restringir o alcance do acolhimento do pleito da contribuinte, e, por conseguinte, prover parcialmente o recurso especial para reconhecer o direito à não tributação pelo IRRF da parcela relativa à correção monetária, efetivamente utilizada nas aplicações financeiras de renda fixa. Petição Nº 496553/2020 - AgInt no REsp 1660363 (3001)"

    Como é possível notar, esse entendimento não é unânime na Corte Superior. Vale lembrar que o julgamento não se deu sob o rito dos repetitivos, o que consola - ainda que não suficientemente - os contribuintes.

    Outra luz no fim do túnel, foi o voto do recente ex-ministro (de 22/05/2020), Napoleão Nunes Maia Filho, relator no processo, que acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, defendeu a não incidência de tributação sobre a parcela relativa a correção monetária dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras, conforme se relembra:

    "5. Em situação análogo à presente, o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, já se manifestou sobre a não incidência do IRPJ sobre a correção monetária computada nos rendimentos de aplicações financeiras, visto que a rubrica em questão tem natureza de recomposição do poder de compra, não representando acréscimo patrimonial tributável na forma prevista no art. 43 do CTN. A propósito, citam-se os seguintes julgados:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Este Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de ser indevida a tributação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro inflacionário, que reflete a atualização monetária do período, permitindo apenas a incidência das exações sobre o lucro real.2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp. 1.667.090/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 21.5.2019).

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PACIFICADA.1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.2. A indicada afronta dos arts. e da Lei 9.715/1998 e do art. da Lei 7.689/1988 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.3. É pacífica a orientação do STJ de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. 4. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, 'a'.5. Incide a tributação sobre os juros e a correção monetária recebida pelas recorrentes por conta do indébito tributário. Questão pacificada após o julgamento do REsp 1.138.695/SC, decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013.6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos (REsp. 1.505.719/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 3.2.2016).

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.1. Registro que não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, mas apenas sobre o lucro real.3. É de se reconhecer que o acórdão recorrido manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ.4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.452.725/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015)".

    É papel da advocacia lutar incansavelmente pelos direitos dos contribuintes contra os abusos do Estado.

    Seguimos firmes lutando por Justiça!

    E aí, você achou justo o entendimento que prevaleceu na 1ª Turma do STJ?

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cabivel-a-tributacao-de-correcao-monetaria-de-rendimentos-em-aplicacao-financeira/1206632355

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